Previdência Social dos Servidores de Dom Eliseu

Responsável: João de Deus de Aquino

Horário de Atendimento: Segunda a Sexta das 08h às 14h

Endereço: Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro

Telefone: (94) 98141-5946

E-mail: gestor@ipsemde.pa.gov.br

Site oficial: https://ipsemde.pa.gov.br/

Competências

Lei n° 011/2017 – Art. 107 – Compete à Presidência estabelecer a política administrativa, exercendo as seguintes atribuições:

I – planejar, controlar e coordenar as atividades administrativas do IPSEMDE, elaborando os

orçamentos anuais e plurianuais da receita e despesa, o plano de aplicações do patrimônio e eventuais alterações durante a sua vigência;

II – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas a prestação de contas da sua gestão e ao

Conselho Fiscal;

III – gerir a contabilidade do IPSEMDE, recebendo e controlando os créditos e recursos que lhe são destinados, solicitando transferência de verbas ou dotações, assim como abertura de créditos adicionais;

IV – elaborar e encaminhar ao Conselho Fiscal para apreciação, o orçamento do Instituto, o Plano de aplicação de reservas, o relatório anual das atividades administrativas, a prestação de contas e o balanço geral;

V – controlar e gerir todas as relações e os compromissos firmados pelo IPSEMDE, fiscalizando a execução orçamentária, submetendo-a ao Conselho Previdenciário e Conselho Fiscal, bem como as despesas necessárias à manutenção administrativa do Instituto;

VI – promover a administração geral dos recursos humanos e financeiros da entidade;

VII – encaminhar as avaliações atuariais anuais ou semestrais, conforme as exigências da situação financeira e contábil do IPSEMDE, e o balanço para avaliação dos Conselhos Previdenciário e Fiscal, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, conforme o disposto na legislação vigente;

VIII – propor a contratação de consultoria financeira para subsidiar a administração dos recursos e investimentos do IPSEMDE, ad referendum do Conselho Previdenciário;

IX – promover, por procedimento licitatório próprio, em conformidade com o disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações, a contratação de empresa de auditoria, quando necessário;

X – expedir resoluções, portarias e demais atos sobre a organização interna do IPSEMDE.

Art. 108 – Ao Presidente compete:

I – representar o IPSEMDE em juízo ou fora dele, ou fazer-se representar por delegação expressa na conformidade do regulamento geral do Instituto;

II – convocar os Conselhos Previdenciário e Fiscal;

III – assinar juntamente com o Diretor de Administração e Finanças a liquidação das despesas de competência do IPSEMDE, inclusive os cheques;

IV – encaminhar aos Conselhos Previdenciário e Fiscal todas as informações que lhe forem

solicitadas sobre o IPSEMDE;

V – propor normas regulamentadoras para o processo de cálculos e concessão de benefícios previdenciários;

VI – homologar os benefícios previdenciários e expedir certidões de tempo de contribuição e

de serviço;

VII – promover o controle de concessão de aposentadoria e pensões, mediante a expedição de relatórios, remetendo-os aos Conselhos Previdenciário e Fiscal e ao Tribunal de Contas;

VIII – manter arquivo atualizado dos benefícios concedidos, promovendo cruzamento de

informações junto ao Tribunal de Contas;

IX – promover sempre que necessário a revisão dos benefícios concedidos aos inativos e pensionistas, mantendo cadastros atualizados;

X – designar o gestor da política de investimentos, consoante determinação da legislação federal;

XI – propor, para aprovação do Chefe do Executivo, os regimentos internos do IPSEMDE e dos Conselhos;

XII – nomear os servidores para o provimento dos cargos integrantes do quadro de pessoal do IPSEMDE e designar os servidores para o exercício das funções gratificadas previstas nesta lei;

XIII – cumprir as deliberações do Conselho Previdenciário e do Conselho Fiscal;

XIV – aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo;

XV – autorizar a baixa e a alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre os mesmos, quando de valor inferior, ou igual, ao mínimo fixado na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e observado o índice vigente;

XVI – desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo;

XVII – comunicar a câmara Municipal, no prazo de trinta dias, da inadimplência do ente com relação as contribuições patronais e do segurado em atraso, conforme prazo regulamentado n° artigo 94 desta lei, devendo este órgão tomar as devidas medidas administrativas e judiciais cabíveis ao não cumprimento deste inciso;

XVIII – apresentar aos contribuintes, até março do ano subsequente, um balancete geral sobre atual situação do IPSEMDE referente ao exercício do ano anterior.

Acessibilidade