Chefe de Gabinete: Claudiane de Souza Resende
Horário de Atendimento: Segunda a Sexta das 08h às 14h
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Competências
Lei Orgânica – Art. 83 – Ao Prefeito compete privativamente:
I – nomear e exonerar os Secretários e os ocupantes de cargos em comissão;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários e do Procurador Municipal a direção superior da Administração Municipal;
III – executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei orgânica;
V – representar o Município em juízo e fora dele;
VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta lei orgânica;
VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.
XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores;
XIV – remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa , expondo a situação do município e solicitado as providências que julgar necessárias;
XV – enviar á Câmara o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;
XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XVII – encaminhar aos órgãos competentes os planos e aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIX – prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental;
XX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos pela Câmara;
XXI – colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXIV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXV – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXVI – aprovar os projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos;
XXVII – solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
XXVIII – decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;
XXIX – convocar e presidir o Conselho do Município;
XXX – elaborar plano diretor;
XXXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXXII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, ao Vice-Prefeito e aos Secretários, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.